Artigo 4.º
Contratos excluídos
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:
a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa, e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte ii.