Artigo 10.º
Actividades excepcionadas nos sectores da água, da energia e dos transportes
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior a actividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável ou de electricidade quando:
a) A produção de água potável ou de electricidade pela entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma actividade diferente das referidas no artigo anterior;
b) A alimentação daquela rede dependa apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido 30 da produção total de água potável ou de electricidade dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
2 - Exceptua-se igualmente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior a actividade de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento quando:
a) A produção de gás ou de combustível para aquecimento pela entidade adjudicante seja a consequência inevitável do exercício de uma actividade diferente das referidas no artigo anterior;
b) A alimentação daquela rede se destine apenas a explorar de maneira mais económica a produção de gás ou de combustível para aquecimento e não represente mais de 20 do volume de negócios da entidade adjudicante, tomando por referência a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso.
3 - A prestação de um serviço de transporte público por autocarro exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando outras entidades possam também exercer livremente essa actividade, nas mesmas condições, quer num plano geral quer numa zona geográfica específica.