Artigo 26.º
Escolha do ajuste directo para a formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
a) Se trate de bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;
b) Se trate de bens produzidos ou a produzir apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produzidos em quantidade destinada a assegurar a viabilidade comercial dos mesmos ou a amortizar os custos daquelas actividades;
c) Se trate de adquirir bens cotados numa bolsa de matérias-primas;
d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou administradores de falência ou de uma concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial;
e) Se trate de locar ou de adquirir bens ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º;
f) Se trate de adquirir água ou energia, desde que a entidade adjudicante exerça a actividade de colocação à disposição, de exploração ou de alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de, respectivamente, água potável ou electricidade, gás ou combustível para aquecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste directo também pode ser adoptado quando:
a) Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a locação a terceiros, directamente ou através da sua incorporação noutros bens móveis:
i) A entidade adjudicante não goze de direitos especiais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles bens; e
ii) Outras entidades possam revender ou locar livremente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das que goza a entidade adjudicante;
b) Se trate de adquirir bens que se encontram disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado.
3 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens objecto dos contratos celebrados na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.