Artigo 33.º
Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e no n.º 3 do artigo 31.º, para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades devem adoptar, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o procedimento de negociação.
2 - Para a formação dos contratos referidos no número anterior não pode ser adoptado o procedimento de diálogo concorrencial.
3 - Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que não seja possível determinar a que actividade tais contratos dizem principalmente respeito.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e não seja possível determinar a que actividade tais contratos dizem principalmente respeito.