Artigo 34.º
Anúncio de pré-informação
1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º devem enviar para publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio de pré-informação, conforme modelo constante do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, no qual indiquem:
a) No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes, quando esse preço seja igual ou superior ao valor referido, consoante o caso, na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
b) No caso de contratos de empreitada de obras públicas, as respectivas características essenciais, quando o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao valor referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
2 - Os preços contratuais estimados de todos os contratos a celebrar previstos no número anterior incluem o valor estimado dos acordos quadro que as entidades adjudicantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos referidos nas alíneas do mesmo número.
3 - O preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes adoptem o procedimento de ajuste directo em função de critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar previsto no n.º 1.
4 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imediatamente após o início de cada exercício orçamental.
5 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados imediatamente após a aprovação do plano de actividades em que se inserem.
6 - O cálculo dos preços contratuais estimados referidos nos n.os 1 a 3 deve ser efectuado de acordo com as regras previstas no artigo 9.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.