Artigo 37.º
Decisão de contratar nas parcerias público-privadas
Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso.