Artigo 39.º
Agrupamento de entidades adjudicantes
1 - As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista à formação de:
a) Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
b) Um acordo quadro de que todas possam beneficiar.
2 - As entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar.
3 - A decisão de contratar, a decisão de escolha do procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes que integram o agrupamento.
4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste directo adoptado nos termos do disposto nos artigos 19.º ou 20.º, só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos.
5 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, só pode ser adoptado um procedimento em função de um dos critérios materiais previstos nos capítulos iii e iv do título anterior quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades que o constituem.