Artigo 40.º
Tipos de peças
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
a) No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º;
b) No concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos;
c) No concurso limitado por prévia qualificação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
d) No procedimento de negociação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos;
e) No diálogo concorrencial, o programa do procedimento, o convite à apresentação das soluções, o convite à apresentação das propostas, a memória descritiva e o caderno de encargos.
2 - As peças do procedimento referidas no número anterior são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção.