Artigo 89.º
Valor da caução
1 - O valor da caução é de 5 do preço contratual.
2 - Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 do preço contratual.
3 - Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.