Artigo 89.º
Valor da caução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o valor da caução é, no máximo, de 5 /prct. do preço contratual, devendo ser fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato.
2 - Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é, no máximo, de 10 /prct. do preço contratual.
3 - Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 /prct. do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.
4 - Quando o contrato previr renovações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respetivos períodos de vigência.
5 - No caso de contratos de execução duradoura superior a cinco anos, o valor de referência para a aplicação das percentagens referidas nos n.os 1 e 2 limita-se ao primeiro terço da duração do contrato.
6 - Na falta de fixação, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 5 /prct. ou de 10 /prct. do preço contratual, respetivamente.