Artigo 114.º
Número de entidades convidadas
1 - A entidade adjudicante pode, sempre que o considere conveniente, convidar a apresentar proposta mais de uma entidade.
2 - No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os adjudicatários do concurso de concepção.