Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Negociações
1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, a qual é conduzida pelo júri.
2 - As negociações devem incidir sobre os atributos das propostas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro