Artigo 118.º
Negociações
1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, a qual é conduzida pelo júri.
2 - As negociações devem incidir sobre os atributos das propostas.