Artigo 134.º
Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso
O preço pago à entidade adjudicante pela disponibilização das peças do concurso é devolvido aos concorrentes que o requeiram quando:
a) As respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas;
b) O órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 79.º;
c) O órgão competente para a decisão de contratar revogar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º;
d) O concorrente fique objectivamente impedido de celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da expressa aceitação de erros ou omissões das peças do concurso.