Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 136.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
1 - Quando o anúncio do concurso público seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 47 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-informação previsto no artigo 34.º ou o anúncio periódico indicativo previsto no artigo 35.º, e desde que o mesmo contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mínimo referido no número anterior é de 36 dias, podendo ser de 22 dias desde que:
a) O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico indicativo tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico indicativo tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas, respectivamente, pelo anexo II ou pelo anexo V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
3 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando o anúncio referido no n.º 1 for preparado e enviado por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.
4 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das propostas, de 22 dias, previsto no n.º 2, pode ser reduzido nos termos previstos no n.º 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro