Artigo 197.º
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1 - O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.
3 - Quando o procedimento de negociação seja adotado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado anúncio nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º.