Artigo 226.º
Termos de referência
1 - Nos concursos de concepção é aprovado um documento, designado termos de referência, que deve indicar:
a) A identificação do concurso, bem como a respectiva modalidade escolhida;
b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados devem observar;
c) A entidade adjudicante;
d) O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
e) A identidade dos membros, efectivos e suplentes, que compõem o júri e, quando for o caso, as respectivas habilitações profissionais específicas;
f) As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
g) Os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados;
h) O prazo e o local para a apresentação dos documentos referidos na alínea anterior;
i) O critério de selecção, explicitando claramente os factores e eventuais subfactores que o densificam;
j) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de concepção apresentados não sejam excluídos;
l) O número de trabalhos de concepção apresentados a seleccionar;
m) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes seleccionados;
n) A intenção de celebrar, na sequência do concurso de concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção seleccionados neste concurso.
2 - Quando for adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, os termos de referência devem ainda indicar:
a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
b) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
c) O prazo e o local para a apresentação das candidaturas.
3 - Os termos de referência podem ainda conter quaisquer regras específicas sobre o concurso de concepção consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos directamente pelos interessados.
4 - Os termos de referência podem também prever a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, caso em que devem definir os termos a que deve obedecer essa apresentação por forma a garantir o anonimato previsto no artigo 228.º
5 - As normas dos termos de referência prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes.
6 - Quando se verificar a situação prevista na alínea n) do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanhados do caderno de encargos relativo ao procedimento de ajuste directo.
7 - Aos termos de referência é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 133.º