Artigo 233.º
Decisão de selecção e prémios
1 - O órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri.
2 - Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação.
3 - A decisão de selecção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos candidatos excluídos.
4 - Os concorrentes sobre cujos trabalhos de concepção recaia a decisão de selecção consideram-se seleccionados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º