Artigo 242.º
Anúncio simplificado
1 - A celebração de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico depende da publicação:
a) De um anúncio simplificado no Diário da República, conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas; e
b) De um anúncio simplificado no Jornal Oficial da União Europeia, conforme modelo constante do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, quando o anúncio com indicação expressa da instituição de um sistema de aquisição dinâmico tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - À publicação dos anúncios previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 130.º ou 131.º
3 - Quando o anúncio com indicação expressa da instituição de um sistema de aquisição dinâmico seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o anúncio simplificado só pode ser publicado decorridos, pelo menos, 40 dias a contar da data do envio daquele anúncio para publicação.
4 - Todos os interessados em aceder ao sistema devem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no prazo mínimo de 15 dias a contar da data do envio do anúncio simplificado para publicação.
5 - Às versões iniciais das propostas é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.