1 - As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público para aquisição de serviços mencionados no artigo anterior devem publicitar a sua intenção no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República por uma das seguintes formas, quando o respetivo valor seja superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º:
a) Através da publicação de um anúncio de concurso do qual constem as informações referidas no anexo xviii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015; ou
b) Através de um anúncio de pré-informação do qual constem:
i) As informações constantes do anexo referido na alínea anterior;
ii) Os tipos de serviços que são objeto dos contratos a celebrar;
iii) A indicação de que os procedimentos são adjudicados sem nova publicitação, convidando-se os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito.
2 - A adjudicação deve ser publicitada por meio de anúncio do qual constem as informações referidas anexo iii do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015, em conformidade com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as adjudicações podem ser agrupadas e publicitadas através da publicação de um anúncio por trimestre.