Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias público-privadas
1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou ao membro do Governo ou ao membro do Governo Regional da tutela setorial, consoante o caso:
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 - No âmbito da administração indireta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo ou do membro do Governo Regional da tutela setorial.