Artigo 377.º
Preço e prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões
1 - À fixação do preço e do prazo de execução dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é aplicável o disposto no artigo 373.º
2 - A execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de execução da obra, nos termos do disposto no artigo 374.º, quando se trate de:
a) Erros e omissões detectados pelos concorrentes na fase de formação do contrato mas que não tenham sido aceites pelo dono da obra;
b) Erros e omissões que, ainda que actuando com a diligência objectivamente exigível em face das circunstâncias concretas, não pudessem ter sido detectados na fase de formação do contrato, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º;
c) Erros e omissões que tenham sido oportunamente detectados na fase de execução do contrato, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte.