Artigo 460.º
Sanção acessória
1 - Em simultâneo com a coima, pode ser aplicada ao infractor a sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção acessória a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infracção e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.