Artigo 461.º
Competência para o processo de contra-ordenação
1 - A instauração e arquivamento dos processos de contra-ordenação cabem:
a) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas;
b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar não abranja prestações típicas dos contratos referidos na alínea anterior.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao presidente do conselho directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, quando estejam em causa, respectivamente, as situações previstas na alínea a) e na alínea b) do número anterior.
3 - As entidades adjudicantes devem participar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º