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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 463.º
Publicidade da sanção acessória
As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal da Internet dedicado aos contratos públicos durante todo o período da respectiva inabilidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho