Artigo 65.º
Criação de tribunais de competência territorial alargada <
São criados os seguintes tribunais de competência territorial alargada:
a) Tribunal de Execução das Penas de Coimbra;
b) Tribunal de Execução das Penas de Évora;
c) Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;
d) Tribunal de Execução das Penas do Porto;
e) Tribunal Marítimo;
f) Tribunal da Propriedade Intelectual;
g) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
h) Tribunal Central de Instrução Criminal.