Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Desdobramento
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Lisboa;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Almada;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Almada;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Lisboa;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada;
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro;
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada;
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal;
l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa;
m) 2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro;
n) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa;
o) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;
p) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa;
q) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada;
b) Secção de competência genérica do Barreiro e da Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Barreiro e em matéria cível, com sede na Moita;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março