Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 11.º
(Eleições intercalares)

1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro