ARTIGO 14.º
(Aplicação da lei)
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos e propostas de lei de criação de novos municípios pendentes na Assembleia da República.
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo, geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos.
3 - Não poderão ser criados novos municípios sedeados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.º, n.º 3, da Constituição.
4 - A criação de novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.º, 256.º e seguintes da Constituição.
Aprovada em 28 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 31 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.