Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Direitos

1 - Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A contagem de tempo de serviço;
n) A subsídio de reintegração;
o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
p) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
r) A uso e porte de arma de defesa.
s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.
t) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.


  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho