Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
b) Os membros dos Governos Regionais;
c) O provedor de Justiça;
d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
e) O governador e vice-governador civil;
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
g) Deputado ao Parlamento Europeu.