Artigo 2.º
Titulares de cargos políticos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo;
c) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
d) O membro do Governo Regional;
e) O Provedor de Justiça;
f) O Governador e o Secretário-Adjunto do Governo de Macau;
g) O governador e o vice-governador civil;
h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.