Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Exclusividade

1 - Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.º quanto aos autarcas a tempo parcial.
2 - A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/95, de 26 de Agosto