Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui causa de destituição judicial.
3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.