Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.