Artigo 12.º
(Remunerações dos ministros)
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os demais ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento.