Artigo 21.º
(Remunerações dos ministros da República para as regiões autónomas)
1 - Os ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.