Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/85, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 33.º

Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75/prct. do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto