Artigo 42.º
Relatório da modernização administrativa
1 - Compete às secretarias-gerais ou aos serviços de organização e pessoal de cada ministério a elaboração de relatórios anuais de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito dos respectivos ministérios, a enviar ao membro do Governo competente, com cópia dirigida ao Secretariado para a Modernização Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 43.º
2 - Na administração local, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais a elaboração do relatório anual de avaliação das medidas de modernização administrativa executadas no âmbito das autarquias locais, cópia dos quais deve ser remetida ao Secretariado para a Modernização Administrativa, para os efeitos previstos no artigo 43.º
3 - Os relatórios de avaliação referidos no número anterior incidem, obrigatoriamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Formalidades que foram extintas ou simplificadas;
b) Medidas de simplificação introduzidas, designadamente as previstas no capítulo IV;
c) Melhoria no acolhimento e atendimento dos utentes;
d) Melhoria nos meios de comunicação com os utentes do serviço;
e) Disponibilização de suportes informativos;
f) Inovações tecnológicas introduzidas;
g) Avaliação global do conjunto das reclamações e síntese das medidas correctivas adoptadas.