Artigo 5.º
Chefia de efectivos
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe da guarda prisional.
2 - Na falta ou impedimento de pessoal com as categorias referidas no número anterior, é designado, em regime de substituição, para desempenho das respectivas funções, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, um elemento do corpo da guarda prisional integrado numa das categorias de subchefe.
3 - Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe da guarda prisional, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda prisional principal.
5 - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda prisional principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos.