Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe.
2 - A escala remuneratória relativa às categorias de chefe principal da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional e guarda prisional de 2.ª classe é a constante do mapa anexo II ao presente diploma.
3 - Às remunerações das categorias não previstas no número anterior é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 36/91, de 18 de Janeiro, e 295/92, de 30 de Dezembro.
4 - Os candidatos a guarda prisional de 2.ª classe admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.