Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/93, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe.
2 - A escala remuneratória relativa às categorias de chefe principal da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional e guarda prisional de 2.ª classe é a constante do mapa anexo II ao presente diploma.
3 - Às remunerações das categorias não previstas no número anterior é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 36/91, de 18 de Janeiro, e 295/92, de 30 de Dezembro.
4 - Os candidatos a guarda prisional de 2.ª classe admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio