Artigo 14.º
Nomeação definitiva ou exoneração
1 - A nomeação definitiva ou exoneração referidas no artigo anterior são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, com base em informação prestada por uma comissão composta pelo director do estabelecimento prisional ou serviço, que presidirá, pelo chefe da corporação de guardas e por um subchefe designado anualmente pelo presidente.
2 - No caso de o guarda prisional de 2.ª classe ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional ou serviço, a comissão deverá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele funcionário, relativamente ao tempo de serviço aí prestado.
3 - A informação referida no n.º 1 deverá ser enviada à unidade orgânica competente dos serviços centrais até 60 dias antes do termo do prazo referido no artigo anterior.