Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 174/93, DE 12 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Concursos
1 - O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso, com as excepções constantes dos números seguintes.
2 - Os lugares de chefe principal da guarda prisional são preenchidos por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - Os lugares de chefe da guarda prisional são preenchidos, de acordo com as vagas existentes, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, após prévia aprovação dos candidatos em concurso de habilitação e curso de formação, observando-se as seguintes regras:
a) Um terço dos lugares, por indicação do Conselho Superior da Guarda Prisional;
b) Dois terços dos lugares, de acordo com as classificações obtidas no curso de formação.
4 - Os lugares de primeiro-subchefe da guarda prisional são preenchidos pelos segundos-subchefes ao fim de três anos na categoria e a classificação mínima de Bom, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
5 - Os lugares de guarda prisional de 1.ª classe são preenchidos, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio