Artigo 35.º
Cursos de formação para chefias
1 - Os candidatos aos lugares de segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional aprovados nos respectivos concursos são convocados para a frequência dos cursos correspondentes, em face da ordem de classificação, até ao número que for fixado ou até ao número de vagas existente.
2 - A regulamentação dos cursos referidos no número anterior é objecto de portaria do Ministro da Justiça.