Artigo 36.º
Cursos de formação contínua
1 - A formação contínua do pessoal do corpo da guarda prisional é assegurada através de cursos e seminários, a definir por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pela Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações, tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.