Artigo 38.º
Regra de transição
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional transita, nos termos da lei geral, na mesma categoria e escalão que já possui, para os lugares do quadro constante do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os elementos que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam integrados na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional não ficam sujeitos aos limites de idade e de habilitações literárias exigidos nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º para acesso às categorias de chefe da guarda prisional e segundo-subchefe da guarda prisional.