Artigo 39.º
Admissão aos concursos para subchefes
Enquanto não puder ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma serão admitidos aos concursos:
a) Para subchefe-ajudante da guarda prisional, os primeiros-subchefes da guarda prisional, independentemente da antiguidade na categoria;
b) Para subchefe principal da guarda prisional, os subchefes-ajudantes da guarda prisional, independentemente da antiguidade na categoria.