Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3/prct. de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.