Artigo 141.º
Assembleia de apuramento geral
1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao governador civil decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.