Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Sanções

As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro