Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
1 - A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência;
ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;
iii) Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais;
iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores;
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades reguladas;
b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;
c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;
d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;
e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;
f) Regras e procedimentos de fiscalização.
2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.